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Contrato assinado não garante a cobrança da dívida: Justiça do Paraná reconhece que empréstimo sem prova da entrega do dinheiro é inexigível

Foto do escritor: João Pawluzyk
João Pawluzyk
29 de jul.
3 min de leitura

Decisão reforça entendimento de que, em contratos de mútuo, não basta apresentar o instrumento assinado: é indispensável comprovar a efetiva entrega dos valores ao mutuário.



Uma recente decisão da Justiça do Paraná reforçou um importante entendimento do Direito Civil e das ações monitórias: a existência de um contrato de mútuo assinado, por si só, não é suficiente para autorizar a cobrança judicial de uma dívida.

Para que o crédito seja reconhecido, é indispensável que o credor demonstre, por meio de provas concretas, que o dinheiro foi efetivamente entregue ao mutuário.


O caso teve origem em uma ação monitória proposta para cobrar valores supostamente emprestados por meio de contrato particular.

A parte autora sustentava que havia celebrado um contrato de empréstimo e buscava a constituição do título executivo judicial para exigir o pagamento da dívida.

Durante a instrução processual, entretanto, surgiram controvérsias relevantes. A defesa impugnou a cobrança, questionando a autenticidade da assinatura constante do contrato, a inexistência de prazo para vencimento da obrigação e, principalmente, a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores alegadamente emprestados.



A perícia confirmou a assinatura, mas isso não foi suficiente



Para esclarecer a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo.

Apesar disso, o Juízo destacou que a autenticidade do documento não resolve, por si só, a discussão acerca da existência do crédito.

Isso porque o contrato de mútuo possui natureza jurídica de contrato real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega da quantia emprestada.

Em outras palavras, o contrato assinado comprova a intenção das partes, mas não substitui a prova de que o dinheiro realmente foi disponibilizado ao mutuário.



A prova da entrega do dinheiro é indispensável



Ao analisar os documentos apresentados pela autora, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que os valores foram efetivamente entregues.

Extratos bancários, registros de compensação de cheques e outros documentos juntados aos autos não permitiram estabelecer vínculo entre as movimentações financeiras e o empréstimo discutido no processo.

Com isso, a Justiça entendeu que não foi cumprido o ônus de provar o fato constitutivo do direito, requisito imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores, foram julgados procedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo-se a inexigibilidade da cobrança.



O que essa decisão significa na prática?



A decisão serve como importante alerta para pessoas físicas, empresários e empresas que realizam empréstimos entre particulares ou firmam contratos de mútuo.

Um contrato assinado não elimina a necessidade de comprovar a transferência do dinheiro.

Sempre que possível, o empréstimo deve ser acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva disponibilização dos recursos, como comprovantes de PIX; comprovantes de TED ou transferência bancária; recibos de pagamento; extratos bancários identificáveis; documentos que permitam vincular a movimentação financeira ao contrato celebrado.

Na ausência dessas provas, a cobrança judicial da dívida poderá ser rejeitada, ainda que exista um contrato formalmente válido e regularmente assinado.



Atuação da defesa



A defesa do embargante foi conduzida pelos advogados João Pawluzyk e Mateus Boscardin, com atuação estratégica na análise técnica da documentação contratual, no acompanhamento da prova pericial grafotécnica e na demonstração de que a parte autora não havia produzido prova suficiente da efetiva entrega dos valores alegadamente emprestados.

A decisão evidencia um aspecto frequentemente negligenciado em ações monitórias, ações de cobrança e litígios envolvendo contratos de mútuo: a existência de um contrato assinado não dispensa a comprovação do fato que efetivamente constitui o crédito.

Em matéria de empréstimos particulares, a documentação da transferência dos recursos pode ser tão importante quanto o próprio contrato, sendo muitas vezes o elemento decisivo para o sucesso — ou o insucesso — de uma demanda judicial.

 
 
 

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