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Quando o entretenimento se transforma em exploração: mercado cativo e a potencial abusividade dos preços de bebidas em shows e festivais

Foto do escritor: João Pawluzyk
João Pawluzyk
2 de ago.
7 min de leitura

A exclusividade de venda, a eliminação da concorrência e a ausência de transparência podem transformar a liberdade econômica do fornecedor em prática abusiva contra o consumidor.


É uma cena conhecida por qualquer pessoa que frequenta shows, festivais e grandes eventos.

O consumidor compra o ingresso com antecedência, muitas vezes organiza sua viagem, desloca-se até o local e, somente após ingressar no evento, descobre que uma garrafa de água custa entre R$ 12 e R$ 20, uma cerveja ultrapassa R$ 30 e um drink pode chegar a R$ 50 ou mais.

Nesse momento, não existem alternativas reais.

Não há outro estabelecimento.

Não há concorrência.

Não há possibilidade de comparar preços.

Em muitos casos, sequer é permitido ingressar com bebidas adquiridas externamente ou deixar o evento para comprar em outro local.

Ao consumidor resta a escolha: aceitar os valores impostos, permanecer sem consumir ou ir embora do local.

A pergunta, então, deixa de ser econômica para tornar-se jurídica:


até que ponto esse modelo de comercialização é compatível com o sistema de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor?



O problema não é apenas o preço


É comum afirmar que não existe tabelamento de preços para bebidas comercializadas em eventos privados.

A afirmação é correta.

A Constituição Federal prestigia a livre iniciativa e assegura liberdade para o exercício da atividade econômica.

Entretanto, a própria Constituição estabelece que a ordem econômica também se fundamenta na defesa do consumidor (art. 170, V), demonstrando que a liberdade empresarial não possui caráter absoluto.

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor impõe limites ao exercício dessa liberdade ao exigir que as relações de consumo observem a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual.

Sob essa perspectiva, o debate não deve concentrar-se apenas no valor cobrado por uma bebida.

A questão jurídica relevante consiste em verificar se o próprio fornecedor cria uma estrutura comercial capaz de eliminar a liberdade de escolha do consumidor e, justamente por isso, passa a exercer um poder de mercado incompatível com os princípios que regem as relações de consumo.



O mercado cativo: quando a concorrência deixa de existir


Em qualquer mercado concorrencial, preços elevados tendem a ser naturalmente controlados pela própria concorrência.

Se uma conveniência vende uma garrafa de água por R$ 15, basta ao consumidor dirigir-se ao estabelecimento vizinho, mais barato.

Essa possibilidade de escolha constitui o principal mecanismo de disciplina dos preços.

Nos grandes eventos, contudo, essa lógica desaparece.

Após ingressar no recinto, o consumidor passa a depender exclusivamente do organizador ou de seus concessionários.

Na prática, frequentemente:


  • não pode ingressar com bebidas adquiridas de terceiros;

  • não encontra qualquer fornecedor concorrente;

  • não pode sair e retornar ao evento sem perder o ingresso;

  • desconhece previamente os preços que serão praticados.


Forma-se, assim, um verdadeiro mercado cativo, no qual o organizador exerce exclusividade absoluta — ou quase absoluta — sobre a comercialização de alimentos e bebidas.

O consumidor deixa de exercer liberdade de escolha para tornar-se economicamente dependente do único fornecedor existente.



A venda casada como fundamento da exclusividade


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão semelhante ao analisar a proibição de ingresso de consumidores em cinemas e casas de espetáculos portando alimentos e bebidas adquiridos fora do estabelecimento.

No julgamento do REsp nº 1.331.948/SP, a Terceira Turma reconheceu que essa prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir artificialmente a liberdade de escolha do consumidor.

Esse entendimento foi reafirmado, entre outros precedentes, no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.945.889/MT e no AgInt no AREsp nº 1.169.045/SP, consolidando a compreensão de que o fornecedor não pode utilizar sua posição de controle sobre o estabelecimento para compelir o consumidor a adquirir exclusivamente os produtos comercializados em seu interior.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também manteve multa aplicada pelo PROCON em razão dessa prática.

É importante fazer uma ressalva.

Restrições justificadas por razões efetivas de segurança, como a proibição de recipientes de vidro, latas ou objetos que possam colocar terceiros em risco, mostram-se legítimas — e também uma ótima alternativa para os organizadores "driblarem" as normas.

De qualquer forma, o que a jurisprudência considera abusivo é a vedação genérica cujo objetivo efetivo é reservar ao fornecedor a exclusividade da comercialização de alimentos e bebidas.



A consequência econômica da venda casada


Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça discutem a venda casada.

Entretanto, seus fundamentos permitem uma reflexão que vai além.

Toda venda casada produz uma consequência econômica inevitável.

Ela elimina a concorrência.

Ao impedir que o consumidor adquira produtos de terceiros, o fornecedor passa a exercer posição de exclusividade absoluta.

E, eliminada a concorrência pelo próprio fornecedor, desaparece o principal mecanismo natural de contenção dos preços.

Em um mercado aberto, preços excessivos tendem a ser corrigidos pelo próprio comportamento dos consumidores.

Em um mercado fechado, essa alternativa inexiste.

O consumidor não compra porque considera o preço adequado.

Compra porque simplesmente não possui outra opção.

Sob essa perspectiva, a venda casada deixa de representar apenas violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ela passa a constituir o pressuposto fático que pode viabilizar, em determinadas circunstâncias, a incidência dos incisos V e X do mesmo dispositivo, quando a posição de exclusividade é utilizada para exigir vantagem manifestamente excessiva ou elevar preços sem justa causa.

Não se trata de ampliar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de extrair consequência lógica dos fundamentos já adotados pela própria Corte.



A ausência de informação agrava a vulnerabilidade


Outro aspecto merece atenção.

Na maioria dos eventos, os preços das bebidas não são divulgados de forma clara antes da aquisição do ingresso.

O consumidor toma conhecimento dos valores apenas após ingressar no recinto, quando já não possui qualquer alternativa de compra.

Essa circunstância compromete o exercício da liberdade de escolha e enfraquece o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão econômica deixa de ser plenamente livre porque ocorre em ambiente de exclusividade comercial criado pelo próprio fornecedor.



Água potável: proteção ao consumidor e à saúde


A situação torna-se ainda mais sensível quando envolve água potável.

Em eventos de longa duração, especialmente sob altas temperaturas, a água deixa de representar mera opção de consumo para assumir caráter de necessidade básica relacionada à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Após episódios de desidratação e mortes em grandes eventos, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou normas determinando que organizadores assegurem acesso gratuito à água potável, seja mediante bebedouros, pontos de hidratação ou autorização para ingresso com recipientes adequados.

Diversos Estados e Municípios também passaram a adotar legislação semelhante.

Nessas hipóteses, a cobrança de preços elevados por água, especialmente quando inexistem alternativas gratuitas de hidratação, merece controle ainda mais rigoroso sob a ótica do direito do consumidor.



A ausência de nota fiscal


Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à emissão de documento fiscal.

Não raramente, o consumidor recebe apenas um comprovante interno utilizado para retirada da bebida.

O único registro permanente da operação permanece na administradora do cartão.

Caso não seja emitido o documento fiscal correspondente, além de eventual infração tributária, compromete-se a transparência da relação de consumo e dificulta-se a comprovação da própria operação.



Os fundamentos jurídicos da tese


A construção aqui defendida encontra respaldo especialmente nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:


  • Art. 4º, III – boa-fé objetiva e harmonização das relações de consumo.

  • Art. 6º, I e III – proteção da vida, da saúde e direito à informação adequada, clara e ostensiva.

  • Art. 39, I – vedação à venda casada.

  • Art. 39, V – proibição de exigir vantagem manifestamente excessiva.

  • Art. 39, X – vedação à elevação de preços sem justa causa.

  • Art. 51, IV – nulidade de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.


Interpretados conjuntamente, esses dispositivos demonstram que a liberdade econômica deve conviver com a proteção da parte vulnerável da relação de consumo.



Conclusão


Não se defende o tabelamento de preços nem se pretende restringir a legítima liberdade econômica dos organizadores de eventos.

O que se propõe é uma reflexão sobre os limites dessa liberdade quando o próprio fornecedor elimina a concorrência, monopoliza a comercialização de alimentos e bebidas, deixa de informar previamente os preços e, posteriormente, utiliza essa posição de exclusividade para impor condições econômicas que o consumidor não possui meios reais de recusar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a exclusividade forçada na comercialização de alimentos e bebidas configura prática abusiva por caracterizar venda casada.

O passo seguinte dessa construção jurídica consiste em reconhecer que a eliminação artificial da concorrência também produz efeitos sobre a política de preços.

Afinal, quando o fornecedor cria deliberadamente um mercado cativo, a liberdade de fixação de preços deixa de ser examinada apenas sob a ótica da livre iniciativa e passa a sujeitar-se, com maior intensidade, aos controles impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em última análise, a potencial abusividade não decorre do preço isoladamente considerado. Ela surge quando a exclusividade de venda, a ausência de transparência e a eliminação da concorrência são utilizadas como instrumentos para explorar a vulnerabilidade do consumidor.



Recomendações ao consumidor


Diante de situações como essa, o consumidor não precisa resignar-se ao argumento de que "o evento pode cobrar o preço que quiser"

Embora a livre iniciativa assegure liberdade na fixação de preços, essa liberdade encontra limites no Código de Defesa do Consumidor quando exercida de forma abusiva.

Ao participar de shows, festivais e grandes eventos, algumas medidas simples podem ser fundamentais para a defesa de seus direitos:


  • Fotografe ou registre os preços das bebidas e alimentos comercializados no local, preferencialmente com identificação do evento e da data.

  • Guarde os comprovantes de pagamento, sejam eles recibos internos, comprovantes de cartão ou extratos bancários.

  • Registre eventuais impedimentos ao ingresso com água ou alimentos, especialmente quando a restrição não estiver claramente justificada por razões de segurança.

  • Formalize reclamação junto ao PROCON, caso entenda que houve prática abusiva, ausência de informação adequada ou exploração da exclusividade de venda.

  • Havendo lesão individual ou coletiva, considere buscar orientação jurídica, especialmente quando a prática se repetir de forma sistemática em grandes eventos.


Mais do que discutir o preço de uma bebida, o debate envolve a preservação de princípios fundamentais das relações de consumo: a liberdade de escolha, a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

O consumidor não deve ser colocado em situação de vulnerabilidade econômica simplesmente porque já ingressou em um evento e não possui alternativas de consumo.

O entretenimento deve proporcionar experiências memoráveis, não relações de consumo marcadas pela ausência de escolha e pela exploração de um mercado artificialmente fechado. 

É justamente para evitar esse desequilíbrio que existe o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao consumidor conhecer seus direitos, exercê-los e, quando necessário, exigir que sejam respeitados.

 
 
 

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