Quando o entretenimento se transforma em exploração: mercado cativo e a potencial abusividade dos preços de bebidas em shows e festivais

A exclusividade de venda, a eliminação da concorrência e a ausência de transparência podem transformar a liberdade econômica do fornecedor em prática abusiva contra o consumidor.
É uma cena conhecida por qualquer pessoa que frequenta shows, festivais e grandes eventos.
O consumidor compra o ingresso com antecedência, muitas vezes organiza sua viagem, desloca-se até o local e, somente após ingressar no evento, descobre que uma garrafa de água custa entre R$ 12 e R$ 20, uma cerveja ultrapassa R$ 30 e um drink pode chegar a R$ 50 ou mais.
Nesse momento, não existem alternativas reais.
Não há outro estabelecimento.
Não há concorrência.
Não há possibilidade de comparar preços.
Em muitos casos, sequer é permitido ingressar com bebidas adquiridas externamente ou deixar o evento para comprar em outro local.
Ao consumidor resta a escolha: aceitar os valores impostos, permanecer sem consumir ou ir embora do local.
A pergunta, então, deixa de ser econômica para tornar-se jurídica:
até que ponto esse modelo de comercialização é compatível com o sistema de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor?
O problema não é apenas o preço
É comum afirmar que não existe tabelamento de preços para bebidas comercializadas em eventos privados.
A afirmação é correta.
A Constituição Federal prestigia a livre iniciativa e assegura liberdade para o exercício da atividade econômica.
Entretanto, a própria Constituição estabelece que a ordem econômica também se fundamenta na defesa do consumidor (art. 170, V), demonstrando que a liberdade empresarial não possui caráter absoluto.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor impõe limites ao exercício dessa liberdade ao exigir que as relações de consumo observem a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual.
Sob essa perspectiva, o debate não deve concentrar-se apenas no valor cobrado por uma bebida.
A questão jurídica relevante consiste em verificar se o próprio fornecedor cria uma estrutura comercial capaz de eliminar a liberdade de escolha do consumidor e, justamente por isso, passa a exercer um poder de mercado incompatível com os princípios que regem as relações de consumo.
O mercado cativo: quando a concorrência deixa de existir
Em qualquer mercado concorrencial, preços elevados tendem a ser naturalmente controlados pela própria concorrência.
Se uma conveniência vende uma garrafa de água por R$ 15, basta ao consumidor dirigir-se ao estabelecimento vizinho, mais barato.
Essa possibilidade de escolha constitui o principal mecanismo de disciplina dos preços.
Nos grandes eventos, contudo, essa lógica desaparece.
Após ingressar no recinto, o consumidor passa a depender exclusivamente do organizador ou de seus concessionários.
Na prática, frequentemente:
não pode ingressar com bebidas adquiridas de terceiros;
não encontra qualquer fornecedor concorrente;
não pode sair e retornar ao evento sem perder o ingresso;
desconhece previamente os preços que serão praticados.
Forma-se, assim, um verdadeiro mercado cativo, no qual o organizador exerce exclusividade absoluta — ou quase absoluta — sobre a comercialização de alimentos e bebidas.
O consumidor deixa de exercer liberdade de escolha para tornar-se economicamente dependente do único fornecedor existente.
A venda casada como fundamento da exclusividade
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão semelhante ao analisar a proibição de ingresso de consumidores em cinemas e casas de espetáculos portando alimentos e bebidas adquiridos fora do estabelecimento.
No julgamento do REsp nº 1.331.948/SP, a Terceira Turma reconheceu que essa prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir artificialmente a liberdade de escolha do consumidor.
Esse entendimento foi reafirmado, entre outros precedentes, no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.945.889/MT e no AgInt no AREsp nº 1.169.045/SP, consolidando a compreensão de que o fornecedor não pode utilizar sua posição de controle sobre o estabelecimento para compelir o consumidor a adquirir exclusivamente os produtos comercializados em seu interior.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também manteve multa aplicada pelo PROCON em razão dessa prática.
É importante fazer uma ressalva.
Restrições justificadas por razões efetivas de segurança, como a proibição de recipientes de vidro, latas ou objetos que possam colocar terceiros em risco, mostram-se legítimas — e também uma ótima alternativa para os organizadores "driblarem" as normas.
De qualquer forma, o que a jurisprudência considera abusivo é a vedação genérica cujo objetivo efetivo é reservar ao fornecedor a exclusividade da comercialização de alimentos e bebidas.
A consequência econômica da venda casada
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça discutem a venda casada.
Entretanto, seus fundamentos permitem uma reflexão que vai além.
Toda venda casada produz uma consequência econômica inevitável.
Ela elimina a concorrência.
Ao impedir que o consumidor adquira produtos de terceiros, o fornecedor passa a exercer posição de exclusividade absoluta.
E, eliminada a concorrência pelo próprio fornecedor, desaparece o principal mecanismo natural de contenção dos preços.
Em um mercado aberto, preços excessivos tendem a ser corrigidos pelo próprio comportamento dos consumidores.
Em um mercado fechado, essa alternativa inexiste.
O consumidor não compra porque considera o preço adequado.
Compra porque simplesmente não possui outra opção.
Sob essa perspectiva, a venda casada deixa de representar apenas violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ela passa a constituir o pressuposto fático que pode viabilizar, em determinadas circunstâncias, a incidência dos incisos V e X do mesmo dispositivo, quando a posição de exclusividade é utilizada para exigir vantagem manifestamente excessiva ou elevar preços sem justa causa.
Não se trata de ampliar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de extrair consequência lógica dos fundamentos já adotados pela própria Corte.
A ausência de informação agrava a vulnerabilidade
Outro aspecto merece atenção.
Na maioria dos eventos, os preços das bebidas não são divulgados de forma clara antes da aquisição do ingresso.
O consumidor toma conhecimento dos valores apenas após ingressar no recinto, quando já não possui qualquer alternativa de compra.
Essa circunstância compromete o exercício da liberdade de escolha e enfraquece o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão econômica deixa de ser plenamente livre porque ocorre em ambiente de exclusividade comercial criado pelo próprio fornecedor.
Água potável: proteção ao consumidor e à saúde
A situação torna-se ainda mais sensível quando envolve água potável.
Em eventos de longa duração, especialmente sob altas temperaturas, a água deixa de representar mera opção de consumo para assumir caráter de necessidade básica relacionada à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Após episódios de desidratação e mortes em grandes eventos, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou normas determinando que organizadores assegurem acesso gratuito à água potável, seja mediante bebedouros, pontos de hidratação ou autorização para ingresso com recipientes adequados.
Diversos Estados e Municípios também passaram a adotar legislação semelhante.
Nessas hipóteses, a cobrança de preços elevados por água, especialmente quando inexistem alternativas gratuitas de hidratação, merece controle ainda mais rigoroso sob a ótica do direito do consumidor.
A ausência de nota fiscal
Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à emissão de documento fiscal.
Não raramente, o consumidor recebe apenas um comprovante interno utilizado para retirada da bebida.
O único registro permanente da operação permanece na administradora do cartão.
Caso não seja emitido o documento fiscal correspondente, além de eventual infração tributária, compromete-se a transparência da relação de consumo e dificulta-se a comprovação da própria operação.
Os fundamentos jurídicos da tese
A construção aqui defendida encontra respaldo especialmente nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º, III – boa-fé objetiva e harmonização das relações de consumo.
Art. 6º, I e III – proteção da vida, da saúde e direito à informação adequada, clara e ostensiva.
Art. 39, I – vedação à venda casada.
Art. 39, V – proibição de exigir vantagem manifestamente excessiva.
Art. 39, X – vedação à elevação de preços sem justa causa.
Art. 51, IV – nulidade de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Interpretados conjuntamente, esses dispositivos demonstram que a liberdade econômica deve conviver com a proteção da parte vulnerável da relação de consumo.
Conclusão
Não se defende o tabelamento de preços nem se pretende restringir a legítima liberdade econômica dos organizadores de eventos.
O que se propõe é uma reflexão sobre os limites dessa liberdade quando o próprio fornecedor elimina a concorrência, monopoliza a comercialização de alimentos e bebidas, deixa de informar previamente os preços e, posteriormente, utiliza essa posição de exclusividade para impor condições econômicas que o consumidor não possui meios reais de recusar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a exclusividade forçada na comercialização de alimentos e bebidas configura prática abusiva por caracterizar venda casada.
O passo seguinte dessa construção jurídica consiste em reconhecer que a eliminação artificial da concorrência também produz efeitos sobre a política de preços.
Afinal, quando o fornecedor cria deliberadamente um mercado cativo, a liberdade de fixação de preços deixa de ser examinada apenas sob a ótica da livre iniciativa e passa a sujeitar-se, com maior intensidade, aos controles impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em última análise, a potencial abusividade não decorre do preço isoladamente considerado. Ela surge quando a exclusividade de venda, a ausência de transparência e a eliminação da concorrência são utilizadas como instrumentos para explorar a vulnerabilidade do consumidor.
Recomendações ao consumidor
Diante de situações como essa, o consumidor não precisa resignar-se ao argumento de que "o evento pode cobrar o preço que quiser".
Embora a livre iniciativa assegure liberdade na fixação de preços, essa liberdade encontra limites no Código de Defesa do Consumidor quando exercida de forma abusiva.
Ao participar de shows, festivais e grandes eventos, algumas medidas simples podem ser fundamentais para a defesa de seus direitos:
Fotografe ou registre os preços das bebidas e alimentos comercializados no local, preferencialmente com identificação do evento e da data.
Guarde os comprovantes de pagamento, sejam eles recibos internos, comprovantes de cartão ou extratos bancários.
Registre eventuais impedimentos ao ingresso com água ou alimentos, especialmente quando a restrição não estiver claramente justificada por razões de segurança.
Formalize reclamação junto ao PROCON, caso entenda que houve prática abusiva, ausência de informação adequada ou exploração da exclusividade de venda.
Havendo lesão individual ou coletiva, considere buscar orientação jurídica, especialmente quando a prática se repetir de forma sistemática em grandes eventos.
Mais do que discutir o preço de uma bebida, o debate envolve a preservação de princípios fundamentais das relações de consumo: a liberdade de escolha, a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
O consumidor não deve ser colocado em situação de vulnerabilidade econômica simplesmente porque já ingressou em um evento e não possui alternativas de consumo.
O entretenimento deve proporcionar experiências memoráveis, não relações de consumo marcadas pela ausência de escolha e pela exploração de um mercado artificialmente fechado.
É justamente para evitar esse desequilíbrio que existe o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao consumidor conhecer seus direitos, exercê-los e, quando necessário, exigir que sejam respeitados.
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